JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento processual oportuno de produção de provas pelas partes.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes.4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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