- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DO DECISUM NÃO COMBATIDAS NO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interposto não impugna, de modo concreto, as razões da decisão que pretende ver modificada. 2. Com efeito, não se trata de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do relator no Tribunal a quo (hipótese que ensejaria a aplicação da Súmula n. 691 do STF), mas de acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação em que não foi analisada a matéria suscitada no habeas corpus (possibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, em razão do estado de saúde da paciente). 3. Ademais, o acórdão prolatado pela Corte de origem não tratou da eventual possibilidade de cumprimento da pena imposta à paciente em regime domiciliar. Além disso, o writ não foi instruído com nenhum ato decisório prolatado pelo Juízo singular em que o tema haja sido abordado. 4. Agravo não conhecido. (AgRg no HC n. 716.548/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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