- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA E EVENTOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR FINAL CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, enfrentando os pontos necessários ao deslinde da causa, apenas não adotando a tese pretendida pela parte recorrente.2. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou que a responsabilidade do clube de futebol decorreu de sua condição de efetivo tomador e beneficiário dos serviços, uma vez que forneceu orientações diretas, realizou solicitações de reserva e exigências logísticas específicas ao estabelecimento hoteleiro, sendo a agência de turismo mera intermediária.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva ou de que a contratação se deu exclusivamente com a empresa intermediária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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