- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO (QUERELA NULLITATIS). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE RELATORIA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que adote tese diversa da pretendida pela parte. No caso, a Corte estadual enfrentou a tese dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) ao concluir que a eficácia da sentença desconstitutiva não atinge terceiro titular de mero direito pessoal, desprovido de registro imobiliário.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de direito real e da consequente desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte orienta que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.5. Eventual irregularidade na substituição de relatoria perante o Tribunal de origem, fundamentada em normas do Regimento Interno local, não admite revisão na instância especial, ante o óbice da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia.Agravo interno improvido .
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