JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no Agravo interno no agravo em recurso especial. Nulidade de intimação por alegada inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Óbice da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios e Tema 1.076/STJ. INOVAÇÃO.I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que afastou nulidade de intimação realizada em nome de advogado substabelecido, por ausência de requerimento expresso de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecente.2. Fundamentos dos embargos. Embargante alega: (i) contradição e erro de premissa fática, porquanto o recurso especial teria sido interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, sendo incabível a exigência de demonstração de dissídio jurisprudencial próprio da alínea "c"; (ii) inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, relativo à existência de pedido expresso de intimação exclusiva, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) nulidade de intimação, tida como matéria de ordem pública, que teria impedido a impugnação da sentença quanto aos honorários advocatícios, arbitrados por equidade em afronta ao Tema 1.076/STJ, com pedido subsidiário de adequação.II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro de premissa fática no acórdão embargado, em razão da referência à demonstração de dissídio jurisprudencial próprio da alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o embargante afirma ter interposto o recurso especial apenas com base na alínea "a"; (ii) saber se o reconhecimento da nulidade de intimação, por suposta inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso; (iii) saber se o caráter de ordem pública da nulidade alegada, bem como a discussão sobre honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ, afasta os pressupostos de admissibilidade recursal e permite, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas manteve o não conhecimento do recurso especial, o exame de questão meritória relativa à fixação da verba honorária.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm função integrativa restrita à correção de erro material, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou suprimento de omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.5. O acórdão embargado examinou de forma coerente e suficiente os fundamentos do agravo interno e concluiu pela manutenção da decisão agravada, não havendo contradição interna ou erro de premissa no fato de ter mencionado a deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo a insurgência do embargante mero inconformismo com a técnica de fundamentação adotada.6. Ainda que se desconsidere a referência à deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado subsiste por fundamento autônomo e suficiente, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, relacionada à impossibilidade de revisar, em recurso especial, a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de requerimento expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado.7. A pretensão do embargante, embora apresentada como mera revaloração jurídica, demanda, na realidade, a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, para se reconhecer, em sentido oposto ao acórdão recorrido, a existência e prevalência de pedido expresso de intimação exclusiva, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. O caráter de ordem pública atribuído à nulidade de intimação não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial nem autoriza o revolvimento do conjunto fático-probatório para substituir a conclusão soberanamente firmada pelo Tribunal de Justiça, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.9. Inexiste omissão ou erro de premissa a ser sanado, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de nulidade processual, concluindo, de maneira motivada, que seu reconhecimento pressuporia a revisão da moldura fática definida na origem.10. O pedido subsidiário de adequação dos honorários advocatícios ao Tema 1.076/STJ foi deduzido como decorrência da tese principal de nulidade da intimação e de restituição do prazo recursal; rejeitada essa premissa, não cabe, em embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas manteve o não conhecimento do recurso especial, avançar no exame de questão meritória que pressupõe a superação de óbices de admissibilidade já reconhecidos.11. Os embargos de declaração não constituem via adequada para inaugurar novo capítulo decisório dissociado dos limites objetivos do julgamento embargado, sendo evidente seu caráter exclusivamente infringente, o que afasta sua admissibilidade.IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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