- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INDICADO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alegada afronta aos arts. 184 e 1.827, parágrafo único, do Código Civil, no tocante à preservação dos efeitos em favor de terceiro de boa-fé, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.2. Para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se oposição de embargos de declaração e indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.