- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREFERÊNCIA LEGAL SOBRE CRÉDITO PRIVADO SEM PRIVILÉGIO. ART. 186 DO CTN. ART. 4º, § 4º, DA LEI 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina expressamente a natureza do crédito da União e sua repercussão na ordem de preferência, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a preferência legal conferida aos créditos da Fazenda Pública alcança também os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional e do art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/1980.3. Assim, o crédito da Fazenda Pública, ainda que não tributário, prefere ao crédito privado desprovido de privilégio na destinação do produto da alienação judicial do bem penhorado.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.5. Agravo interno não provido.
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