- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão monocrática agravada, ao enquadrar o mandado de segurança como impugnação da decisão administrativa que indeferiu o processamento dos pedidos de restituição, limitou-se a revalorar juridicamente as premissas fáticas já delineadas pelo Tribunal de origem, sem necessidade de incursão no acervo probatório dos autos.A Súmula 7 do STJ não constitui óbice quando se trata de atribuir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos.2. Formulado o pedido administrativo de restituição dentro do prazo quinquenal do art. 168 do CTN e indeferido pela autoridade fazendária, o prazo prescricional para a propositura da ação judicial correspondente é o bienal previsto no art. 169 do CTN, contado a partir da ciência da decisão administrativa denegatória.3. A Súmula 625 do STJ disciplina hipótese diversa, relativa à interrupção do prazo prescricional do art. 168 do CTN pelo pedido administrativo de restituição. Quando o contribuinte formula tempestivamente o requerimento administrativo e, após a denegação, ajuíza ação para impugnar essa decisão, incide o art. 169 do CTN.4. Agravo interno desprovido.
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