- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações que visam à restituição ou compensação direta de tributos indevidamente pagos, incide o prazo quinquenal do art. 168 do CTN, sendo inaplicável o art. 169 do mesmo diploma quando não se discute a anulação de decisão administrativa denegatória. 2. O requerimento administrativo não tem o condão de suspender o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito tributário, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior. 3. Considerando o transcurso normal do prazo, a discussão acerca da incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 revela-se irrelevante para o desfecho desta controvérsia, uma vez que, ausente a suspensão do lapso prescricional durante a tramitação administrativa, o prazo quinquenal já se encontrava consumado antes do ajuizamento da ação ordinária. 4. A utilização do enunciado da Súmula 625 do STJ na decisão agravada, para fins de esclarecimento dos efeitos jurídicos atribuídos ao pedido administrativo, não configura inovação recursal nem alteração da moldura fática delineada na origem, tratando-se de requalificação jurídica compatível com a devolução da matéria em recurso especial e com o princípio iura novit curia, sobretudo quando a própria parte recorrente sustenta a suspensão do prazo prescricional como fundamento central de sua insurgência. 5. A majoração dos honorários advocatícios decorre da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sendo inviável o exame da insurgência ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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