- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE DELEGATÁRIA DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO AO RPPS ESTADUAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TEMA 980 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. A análise da alegada prescrição dos créditos previdenciários exige o reexame das circunstâncias fáticas que cercaram a constituição do crédito, incluindo a modalidade de lançamento adotada, as datas de vencimento das contribuições, o trânsito em julgado da ação declaratória de vinculação previdenciária e os elementos que conduziram o Tribunal de origem à conclusão pela inexistência de prescrição, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A situação dos autos difere da tratada no Tema 980 do STJ, que envolve IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício direto e incontroverso, constituído com o envio do carnê ao contribuinte, sem discussão judicial sobre a própria relação tributária, ao passo que, no caso concreto, as contribuições previdenciárias decorrem da vinculação da delegatária de serviços notariais e registrais ao RPPS estadual, reconhecida apenas após o trânsito em julgado de ação declaratória, o que impede a transposição automática da ratio decidendi do referido tema repetitivo.3. Os argumentos expendidos no agravo interno reproduzem, em essência, as teses já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar de que maneira seria possível acolher a prescrição sem revolver o substrato fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, razão pela qual permanece inalterado o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.677.486/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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