JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE DELEGATÁRIA DO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO AO RPPS ESTADUAL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TEMA 980 DO STJ. INAPLICABILIDADE.1. A análise da alegada prescrição dos créditos previdenciários exige o reexame das circunstâncias fáticas que cercaram a constituição do crédito, incluindo a modalidade de lançamento adotada, as datas de vencimento das contribuições, o trânsito em julgado da ação declaratória de vinculação previdenciária e os elementos que conduziram o Tribunal de origem à conclusão pela inexistência de prescrição, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A situação dos autos difere da tratada no Tema 980 do STJ, que envolve IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício direto e incontroverso, constituído com o envio do carnê ao contribuinte, sem discussão judicial sobre a própria relação tributária, ao passo que, no caso concreto, as contribuições previdenciárias decorrem da vinculação da delegatária de serviços notariais e registrais ao RPPS estadual, reconhecida apenas após o trânsito em julgado de ação declaratória, o que impede a transposição automática da ratio decidendi do referido tema repetitivo.3. Os argumentos expendidos no agravo interno reproduzem, em essência, as teses já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem demonstrar de que maneira seria possível acolher a prescrição sem revolver o substrato fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, razão pela qual permanece inalterado o óbice da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.
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