- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. A mera reiteração de teses de mérito ou a invocação genérica de precedentes não supre o dever de dialeticidade do recurso, especialmente quando subsiste fundamento autônomo de inadmissibilidade não enfrentado.3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à indevida cobrança de contribuição patronal na hipótese de concessão simultânea do benefício complementar e da aposentadoria pelo regime geral, bem como quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.307/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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