- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de questões decididas.2. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 537 e 520, IV, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.3. A tese de que matérias de ordem pública dispensariam o prequestionamento ou afastariam a preclusão consumativa não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o decisum enfrentou a controvérsia de forma lógica e suficiente.4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, buscando nítido efeito infringente, incabível na espécie. Embargos de declaração rejeitados.
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