- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DESCADAST RAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, em demanda de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por motorista de aplicativo de transporte de passageiros, em razão de descadastramento da plataforma digital.2. O acórdão recorrido manteve sentença de improcedência, assentando a inexistência de danos morais e a ausência de ato ilícito no desligamento, por descumprimento, pelo motorista, dos termos e condições da plataforma, especialmente a política de reconhecimento facial, bem como a liberdade de contratar da proprietária da plataforma.3. No agravo interno, o agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de que a exclusão unilateral, sem prévia notificação e oportunidade de defesa, configuraria ato ilícito à luz dos arts. 187, 421, 422 e 473 do Código Civil; (ii) natureza infraconstitucional da controvérsia, afirmando que o contraditório e a ampla defesa seriam apenas parâmetros interpretativos da legislação civil; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, ao argumento de que a discussão recursal se limitaria à consequência jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de ato ilícito indenizável decorrente da exclusão unilateral de motorista de plataforma de transporte sem prévia notificação e oportunidade de defesa; (ii) da invocação de contraditório e ampla defesa, como fundamento central da pretensão, e da consequente limitação da via especial quanto à análise de violação de princípios constitucionais; e (iii) da necessidade, ou não, de revolvimento do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para se concluir pela existência de ato ilícito indenizável, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, indicando as razões do descadastramento do agravante da plataforma, notadamente o descumprimento da política de reconhecimento facial e a liberdade contratual da proprietária da plataforma, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de ato ilícito e de abuso por parte da plataforma, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais e das políticas da empresa, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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