JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em demanda cível na qual se discutia a prática, pela parte demandada, de transporte intermunicipal remunerado sem a devida concessão do Poder Público e a pretensão de condenação à abstenção dessa atividade, com fundamento em alegada concorrência desleal.2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), deficiência de fundamentação recursal quanto à apontada violação de diversos dispositivos do CPC e do Código Civil (aplicação analógica da Súmula 284/STF) e impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório relativo, sobretudo, às atas notariais que registrariam a suposta prática de transporte intermunicipal remunerado (Súmula 7/STJ).3. No agravo interno, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção integral da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as razões do recurso especial expuseram, de forma clara e concreta, a forma pela qual os dispositivos legais apontados (arts. 10, 373, II, 374, II, 384 e 497 do CPC e art. 966 do Código Civil) teriam sido violados, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (iii) saber se a pretensão recursal, relativa ao reconhecimento da prática de transporte intermunicipal remunerado sem autorização com base em atas notariais e demais elementos de prova, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O órgão julgador de origem apreciou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, inclusive acerca da ausência de prova cabal da prática de transporte intermunicipal remunerado pela parte demandada, razão pela qual não se caracteriza ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível confundir decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.6. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem explicitar, de modo objetivo e concreto, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais normas, o que evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a esses pontos.7. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que as atas notariais e demais elementos coligidos não comprovam a prática de transporte intermunicipal remunerado pela parte demandada implicaria reexame da valoração das provas e do quadro fático-probatório delineado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. Embora seja admitida, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira precisa, que a controvérsia se restringia ao enquadramento jurídico dos fatos já estabilizados, o que não ocorreu, pois a insurgência dirige-se, em essência, à própria conclusão fática sobre a inexistência de prova suficiente da conduta imputada.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno desprovido.
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