JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MONTANTE INFERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais, afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC". (EDcl no AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.). Precedentes. Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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