JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedidos de nulidade de reajustes por sinistralidade, substituição por índices da ANS e restituição de valores dos três anos anteriores ao ajuizamento.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.4. A Corte de origem reformou parcialmente, adequando o termo final da substituição dos índices, limitando a responsabilidade da administradora e fixando sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incide por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica, limitada à aplicação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico sobre a distribuição da sucumbência na decisão monocrática agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a decisão monocrática examinou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, inexistindo vício apto a nulificar o decisum.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redefinição da existência de sucumbência mínima, da proporção do decaimento e da relevância econômica dos pedidos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão monocrática enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da sucumbência mínima e da distribuição proporcional das verbas demanda reexame fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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