- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial são genéricas, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem teria violado os dispositivos legais apontados. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não ocorreu no caso.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.741.058/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.