- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA A SOBRINHA DE DEZ ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI ARDIL. POTENCIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado na gravidade concreta da conduta investigada, no ardiloso modus operandi empregado na empreitada criminosa, na potencial periculosidade do agente e no fundado risco de reiteração delitiva. Consoante descrito pelas instâncias ordinárias, o Agravante, que já "responde por outro delito envolvendo tráfico de drogas", teria abusado sexualmente da sua sobrinha, "de apenas dez anos de idade, se valendo do predomínio das relações familiares". 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n. 137.515/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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