- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PENAL E PROCESUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição e manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade da recorrente, que reiteradamente durante vários anos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com a vítima desde que esta possuía 06 (seis) anos de idade, no ano de 2010, aproveitando de sua relação de intimidade com a família, tendo os delitos sido praticados até o ano de 2019. Tais circunstâncias, somadas ao fato de a vítima ter apontado que a acusada também teria contato com outras crianças, demonstra a necessidade da custódia, especialmente considerando o risco de reiteração delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se o réu iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 5. A ora agravante não faz jus ao pedido de prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de previsão legal para o benefício, nos termos do art. 318 do CPP, especialmente considerando não haver demonstração de que a agente é a única responsável pelos cuidados de seus genitores. 6. A alegação de que o decreto prisional carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos teriam se iniciado há mais de 10 anos, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise direta da questão por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 706.455/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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