- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA CRIMINAL. PRÁTICA DO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CRIME DIVERSO. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. 1. A custódia cautelar foi decretada com base na necessidade de se preservar a ordem pública, impedindo o cometimento de novos crimes pelo Paciente. Justifica-se a medida por considerar que Agravante foi preso em flagrante pela prática dos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, enquanto cumpria condenação, em prisão domiciliar, por crimes diversos. 2. Sobre a substituição da prisão preventiva, a Corte de origem aponta "que não restou demonstrado a gravidade da enfermidade e a impossibilidade de tratamento no local em que o paciente permanece custodiado, de acordo com o que estabelece o parágrafo único, do art. 318, do CPP" A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta Corte. Precedentes. 3. O decurso do prazo de pouco mais de sete meses para o julgamento da apelação não habilita o reconhecimento do excesso de prazo, especialmente se considerado o quantum da pena imposta ao Paciente na sentença, cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto 4. De ofício, imprescindível compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença. (AgRg no RHC n. 157.105/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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