- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICABILIDADE.1. Controvérsia acerca possibilidade de rever decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de produção de prova.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve cerceamento probatório, anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. Sem se afastar do entendimento consolidado de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar os elementos presentes nos autos e, com base neles, formar sua convicção, a jurisprudência reconhece que, caso o juiz opte por julgar a lide de forma antecipada por considerar suficientes as provas disponíveis para o deslinde da controvérsia, não é admissível que a sentença ou o acórdão, ao alegar a ausência de provas, decida contrariamente ao recorrente sem permitir a produção de outras provas. Tal conduta impede que a parte instrua adequadamente o processo, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes.5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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