- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação de cobrança. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial e testemunhal. Suficiência da prova documental.Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a prestação dos serviços e a inadimplência com base em relatórios de medições assinados por funcionários da ré, julgando procedente o pedido.2. Fato relevante. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial (engenharia, mecânica e contábil) e de oitiva de testemunha, reputadas indispensáveis para demonstrar irregularidades nas medições e ausência de poderes de representação dos signatários dos documentos, bem como a imposição de ônus probatório sem a correspondente oportunidade de produzir tais provas.3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis ou protelatórias quando considerar suficiente o conjunto documental, afastando o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula n. 83/STJ) e assinalando que a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. O agravo interno. Na insurgência interna, a agravante sustenta que a controvérsia estaria suficientemente delineada nas instâncias ordinárias, que o indeferimento das provas seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação configuraria cerceamento de defesa e que não incidiria o óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal, reputadas desnecessárias pelo juízo de origem diante de vasta documentação já constante dos autos, seguido de julgamento de procedência do pedido de cobrança com base nessa prova documental, configura cerceamento de defesa capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, após exame detido do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade da prova pericial e da oitiva da testemunha indicada, assentando que, em razão do decurso do tempo, da alteração da situação fática e da vasta documentação carreada aos autos, tais provas seriam ineficazes e protelatórias, estando a lide suficientemente instruída com relatórios de medições e demais documentos regularmente assinados por funcionários da própria agravante.7. O magistrado é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o conjunto documental já se mostra apto ao deslinde da controvérsia.8. Na espécie, a improcedência da tese defensiva não decorreu da ausência abstrata de provas, mas da valoração do material probatório existente, que demonstrou a prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças, de modo que não se verifica a situação excepcional reconhecida em precedentes desta Corte em que o indeferimento de prova é seguido de julgamento contrário à parte sob o fundamento exclusivo de falta da prova indeferida.9. Qualquer pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental e da desnecessidade da prova pericial e testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indeferimento de provas consideradas inócuas ou protelatórias e à inexistência de cerceamento de defesa nessa hipótese, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.11. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente tais fundamentos nem demonstram divergência em relação à orientação consolidada desta Corte, limitando-se a repetir alegações já apreciadas, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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