- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO. INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADES NA LOCAÇÃO COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVALORAÇÃO FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. READEQUAÇÃO ARQUITETÔNICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ.1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.2. A alegação de violação de deveres anexos de cooperação do locador (art. 22, I, da Lei 8.245/1991) em face de edificação pelo locatário em área superior à contratada demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Impossibilidade jurídica da obrigação (art. 248 do Código Civil) afastada pelo acórdão recorrido ao reconhecer viabilidade de regularização mediante readequação do projeto arquitetônico.Premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial. Súmula 7/STJ.4. Dissídio não conhecido por ausência de exata similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma não examina a inadequação da prova testemunhal à luz do art. 443 do CPC, circunstância específica do caso concreto.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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