- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.1. A decisão singular apreciou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. A distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários envolvem aferição fática, insuscetível de revisão na via especial.4. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.991.921/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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