JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO CONEXA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE POR ERRO DE PROCEDIMENTO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULAS N. 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de oposição, conexa à ação reivindicatória, na qual os herdeiros da opoente sustentam aquisição da propriedade por usucapião extraordinária e pretendem ver reconhecida nulidade por erro de procedimento em razão do julgamento da ação reivindicatória em data anterior ao julgamento da oposição.2. O Tribunal de origem assentou que a ação de oposição foi julgada improcedente por ausência de prova dos requisitos da usucapião extraordinária e pela não demonstração de que a posse exercida pela opoente original incidia sobre a mesma gleba objeto da ação reivindicatória, sendo ônus dos opoentes comprovar tais fatos constitutivos, o que não ocorreu, inclusive por negligência no adiantamento de honorários periciais.3. As instâncias ordinárias também decidiram, em processo conexo, com trânsito em julgado, que o julgamento anterior da ação reivindicatória em relação à oposição não acarretou prejuízo aos opoentes de modo que a matéria se encontra coberta pela coisa julgada e, portanto, sujeita à preclusão pro judicato.4. Rever a conclusão de que houve coisa julgada exigiria reexame do conjunto fático-probatório providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. Os recorrentes, no recurso especial, não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a matéria relativa ao alegado erro de procedimento está preclusa pela coisa julgada, havendo contradição e dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do STF.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que matérias de ordem pública, uma vez apreciadas e decididas, não podem ser indefinidamente rediscutidas, operando-se a preclusão pro judicato, e que a verificação da própria ocorrência dessa preclusão, quando fundada em elementos fáticos, não pode ser revista em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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