JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravos em recurso especial interpostos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu culpa recíproca dos contratantes, restituição integral das arras e responsabilidade da promitente vendedora pelo pagamento da comissão de corretagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 182/STJ.5. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada não caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração.6. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão apresenta redação clara, coerente e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco formal evidente.7. Os aclaratórios limitam-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, revelando inconformismo com o desfecho do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.921.564/CE, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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