- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a promessa de compra e venda de imóvel, na qual o Tribunal de origem declarou a rescisão contratual e condenou a parte agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos materiais, mantendo a improcedência do pedido de danos morais.2. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender inexistentes omissões aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional e por reputar incabível o reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. A parte embargante sustenta que o acórdão seria omisso quanto à tese central de defesa - inexistência de valores a restituir, em razão de a transferência do imóvel ter se dado a título de comissionamento pela intermediação da venda, e não como compra e venda -, apontando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é omissa, obscura, contraditória ou contém erro material, notadamente por suposta falta de enfrentamento da tese principal de defesa quanto à inexistência de valores a restituir, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões relevantes, inclusive a existência de valores a restituir e a natureza das obrigações decorrentes da promessa de compra e venda, concluindo pela inexistência de omissão e pelo impedimento, em recurso especial, de reexame do quadro fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ.7. Não há omissão quando a decisão aprecia as teses deduzidas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento.8. Os aclaratórios refletem mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, sem apontar efetivo vício interno na decisão, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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