- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CADEIA NORMATIVA HIERARQUICAMENTE ADEQUADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca de matéria fático-probatória e de interpretação de legislação estadual é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 280/STF, aplicada esta por analogia.3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando o alegado dissenso diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.4. Hipótese em que a parte agravante não logra demonstrar nenhum equívoco na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e rejeitados.5. Agravo interno desprovido.
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