JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TARE Nº 2.834/2016. CONTROVÉRSIA JULGADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM NORMAS LOCAIS E CONVÊNIO ICMS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO (ALÍNEA "C"). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. De início, verifica-se que a controvérsia envolve a aferição da suficiência, alcance e validade de instrumentos locais (TARE e Decreto Estadual), bem como de convênio ICMS, para sustentar a responsabilidade por substituição em operações interestaduais. No caso, embora a recorrente enquadre o núcleo da controvérsia na aplicação direta do art. 9º da LC nº 87/1996 ("acordo específico celebrado pelos Estados"), a conclusão pretendida pressupõe cotejar se o TARE nº 2.834/2016, instrumento local, pôde, no contexto normativo do Estado, servir de base à exigência e, mais, se houve ou não instrumento interestadual apto a atender o comando legal. Nesse sentido, inclusive, o acórdão de origem registrou, expressamente, que o requisito do art. 9º foi formalizado no TARE nº 2.834/2016 (fls. 688), premissa que não pode ser afastada sem ingressar na análise do conteúdo e da natureza jurídica do respectivo documento e de sua interação com normas locais e convênios. [...] Nessa medida, de fato, a pretensão não se resolve por mera leitura abstrata da legislação federal apontada, mas por interpretação de direito local (Súmula 280/STF) e, potencialmente, reexame do conjunto fático-probatório.2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.3. Agravo interno improvido.
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