JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IRREGULARIDADE DO ENDOSSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SÚMULA 7. ALEGAÇÃO GENÉRICA E TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 7 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a exposição, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem não exige reapreciação fático-probatória, o que não ocorreu na hipótese.3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, realizada somente por ocasião do agravo interno, além de caracterizar inovação, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.4. Agravo interno não provido.
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