JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados eletronicamente e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória, tendo sido mantida a decisão por insuficiência probatória e incidência da Súmula 7/STJ .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa quanto à análise da validade e força probante de contratos eletrônicos e da suficiência dos documentos apresentados para instruir ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.5. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individual de todos os argumentos.6. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa em via inadequada.7. O reconhecimento da suficiência dos documentos e da validade dos contratos eletrônicos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.8. O reexame de provas em recurso especial é vedado, conforme a Súmula 7/STJ, o que impede a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias.9. A ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.IV. DISPOSITIVO10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.957.486/RS, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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