- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prequestionamento exige que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera aplicação do dispositivo legal sem emissão de juízo de valor sobre a controvérsia recursal.2. A aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sem que o acórdão recorrido tenha enfrentado a tese da exigência de fundamentação específica para sua incidência, não configura prequestionamento da matéria.3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.