- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 1.021 DO CPC. TESES SUSCITADAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.1. As teses recursais se baseiam na alegação de afronta ao art. 1.021 em razão de alegado erro procedimental no julgamento de seus recursos, que deveriam ter sido levados ao Colegiado, ou de afronta ao art. 492 do CPC por julgamento que "extrapolou os limites da lide", temas que não foram objeto de debate no acórdão recorrido.Falta de prequestionamento que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.2. Olvida-se o agravante que não basta que o artigo apontado por violado conste do voto, mas sim que a tese recursal tenha sido efetivamente debatida, o que não ocorreu.3. "A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado" (AgInt no REsp n. 1.765.907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019).Agravo interno improvido.
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