- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à alegação de incorreta aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo interno, visto que o não conhecimento do recurso especial baseou-se na aplicação concomitante de dois óbices à tese recursal (Súmulas n. 284/STF e 7/STJ), de modo que a impugnação de apenas um óbice não conduz à preclusão, mas em seu não conhecimento.2. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022, e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021.3. A alegação de contradição interna revela o mero inconformismo com a rejeição dos anteriores embargos de declaração, onde já havia sido destacado que não existe capitulo autônomo que legitimaria à parte a impugnação parcial e restrita à Súmula n. 7/STJ, pois o não conhecimento do agravo interno decorreu da ausência de impugnação de óbices aplicados concomitantemente sobre os mesmos temas (Súmulas n. 284/STF e 7/STJ).4. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que bastaria a insurgência com relação à Súmula n. 7/STJ, o que não subsiste: "A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.580.983/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 1º/3/2024).5. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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