- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão a ser sanada quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, visto que as razões do recurso especial não apontam qual ou quais artigos de lei federal foram violados.2. A leitura da peça recursal evidencia sua elaboração como se fosse uma mera apelação, impondo a incidência dos preceitos da Súmula n. 284/STF.3. "O apelo extremo deixou de indicar, com clareza e objetividade, de que forma os artigos apontados como violados teriam sido ofendidos no acórdão recorrido, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado e redigindo o especial como se apelação fosse" (AgRg no AREsp n. 407.194/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/6/2014).4. Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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