- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, por meio do qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual, apesar de prévia intimação para regularização não atendida.2. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito e à alegada natureza sanável do vício de representação processual mediante juntada tardia de procuração.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que, à vista da ausência de regularização da representação processual mesmo após intimação específica, aplicou a Súmula n. 115/STJ e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) à possibilidade de sanar o vício por juntada tardia de procuração e (ii) à incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial.5. A decisão embargada consignou que a parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial e, embora regularmente intimada para sanar o vício, apenas regularizou a questão da tempestividade, permanecendo a irregularidade na representação processual, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, intimada a parte para regularizar a representação processual e permanecendo inerte, opera-se a preclusão consumativa, sendo inviável a juntada extemporânea de procuração ou substabelecimento em momento posterior, inclusive quando da interposição do agravo interno, não se aplicando, no âmbito do STJ, o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais previstos em lei, nem autoriza a superação de vícios não sanados no prazo assinalado, pois pressupõe a colaboração da parte para a regularidade processual e o saneamento oportuno dos defeitos apontados.8. Não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o julgado demonstre claramente as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.9. Não se configura contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, traduzem mera irresignação recursal e não contradição interna.10. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não se confundindo a discordância da parte com o raciocínio jurídico adotado com falta de clareza do pronunciamento.11. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação correta e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se verificando lapsos formais evidentes que justifiquem correção pela via aclaratória.12. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado à míngua de vício interno na decisão, de modo que a utilização do recurso com o objetivo de reabrir debate já apreciado configura mera irresignação, incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados.
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