- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento válida à época da interposição do recurso, não sanada adequadamente após intimação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.4. A decisão mantém o não conhecimento do recurso em razão da ausência de regular representação processual, pois não foi apresentada procuração válida ou cadeia completa de substabelecimento com data anterior à interposição do recurso.5. A jurisprudência do STJ considera inexistente o recurso interposto sem procuração válida nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.6. A regularização posterior da representação processual exige instrumento de mandato com outorga de poderes anterior ao ato processual, sendo insuficiente a juntada de procuração com data posterior.7. A parte, embora intimada para sanar o vício, não promove a regularização adequada, configurando preclusão temporal.8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.9. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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