JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na sentença condenatória, foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, e decretada a sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), sob o fundamento de "haver o risco concreto de vir o acusado a afrontar novamente a ordem pública (visto que reincidiu no crime) e a se furtar à aplicação da lei penal, já que detém agora duas condenações". 2. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal. Precedentes". (AgRg no RHC 143832 / PB, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 154.534/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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