JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, prolatado em demanda de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, em que se consolidou a propriedade fiduciária.2. Na decisão embargada, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão (i) da aplicação analógica da Súmula 735/STF, que, em regra, obsta recurso extraordinário/especial contra decisão liminar ou de tutela provisória, e (ii) do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.3. O embargante alega omissão, contradição e erro material, sustentando que o julgado não teria enfrentado a vedação legal à concessão de liminar de imissão/reintegração na posse quando pendente ação judicial sobre a exigência de notificação do devedor fiduciante para purga da mora, bem como teria admitido indevidamente futura conversão da obrigação em perdas e danos em contrariedade ao art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 14.711/2023.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial, que aplicou os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ para não conhecer do recurso especial interposto contra decisão liminar de imissão na posse, é eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial quanto à alegada violação do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, na redação da Lei nº 14.711/2023, e à vedação de liminar de imissão/reintegração na posse na hipótese de controvérsia sobre a notificação para purga da mora.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas sua natureza é apenas integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.6. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto ou em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que exponha claramente as razões de convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte ou com eventual dissenso entre órgãos julgadores distintos.8. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão, sendo insuficiente, para configurar o vício, a mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador.9. Inexiste erro material, pois o julgado embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se identificando equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, transposição de dados ou erro manifesto de numeração.10. A decisão embargada já havia consignado que, em regra, não é cabível recurso especial contra decisões que concedem ou indeferem tutela provisória, em virtude de sua natureza precária e provisória, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF, bem como que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a regularidade da notificação extrajudicial demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.11. Os argumentos relativos ao art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à alegada impossibilidade de conversão em perdas e danos e à vedação de liminar de imissão/reintegração na posse na hipótese de controvérsia sobre notificação para purga da mora, implicam reabertura da discussão de mérito e revisão do quadro fático-probatório, o que ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração e do próprio recurso especial, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.12. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem fundamentos recursais já analisados e pretenderem a alteração do resultado do julgamento, evidenciam mera irresignação com a decisão embargada, circunstância que impõe a rejeição dos aclaratórios.IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados.
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