- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PARA SUSPENDER LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, da ausência de cotejo analítico para a alínea c e do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às nulidades das notificações, à necessidade de planilha pormenorizada, à correta interpretação da Lei n. 9.514/1997 e à indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre o dissídio jurisprudencial, com demonstração de cotejo analítico e similitude fática com paradigma do TJMG; (iii) saber se há obscuridade na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; e (iv) saber se há contradição sobre a necessidade de instrumento público versus a possibilidade de instrumento particular com efeitos de escritura pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE5 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 250, 300, 489, 891, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 108; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, § 1º, 26, §§ 1º e 3º, 27, § 2º-A, e 38; Lei n. 6.015/1973, art. 160;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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