- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.2. A parte embargante alega existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, ao fundamento de que o julgado não teria enfrentado adequadamente as teses por ela suscitadas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.3. A parte embargada, regularmente intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, como meio de rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ e às exigências de impugnação específica previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas.7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).8. Não se verifica contradição apta a justificar embargos de declaração, pois os fundamentos do acórdão embargado guardam coerência lógica com sua conclusão, ausente qualquer incompatibilidade interna entre motivação e dispositivo;divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados distintos configuram mera irresignação recursal, e não contradição sanável pela via aclaratória.9. Inexiste obscuridade, porquanto o acórdão embargado apresenta raciocínio jurídico claro, inteligível e suficiente para a compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo que o simples inconformismo da parte com a interpretação adotada não se confunde com falta de clareza na decisão.10. Não há erro material, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos formais evidentes, tais como inexatidões gráficas, lapsos numéricos ou incorreta indicação de dados essenciais, mas apenas conclusões jurídicas com as quais a parte discorda, o que não caracteriza erro material corrigível por embargos de declaração.11. Os embargos de declaração, ao apenas reiterarem inconformismo com o resultado do julgamento e pretenderem reabrir discussão sobre a incidência da Súmula 7/STJ e sobre a suficiência da impugnação recursal, configuram mera irresignação da parte embargante, sem apontar vício interno da decisão, impondo a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 12 . Embargos de declaração rejeitados.
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