JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (notadamente o óbice da Súmula 7/STJ), padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a existência de qualquer vício processual no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão que negou provimento ao agravo interno.5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais.6. Não há omissão quando o órgão julgador examina todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido desfavorável ao interesse da parte, bastando que a decisão explicite de modo claro as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória.8. A obscuridade somente se configura quando a decisão é ininteligível ou impede a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica quando o julgado é claro e articulado, sendo insuficiente, para tal fim, a simples discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador.9. O erro material corresponde a equívoco meramente formal e evidente, como inexatidões de grafia, transposição de dados processuais ou lapsos na indicação de dispositivos legais, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas; no caso concreto, o acórdão não apresenta tais equívocos.10. O acórdão embargado manteve, de forma fundamentada, a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.11. À luz da jurisprudência consolidada, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é dotada de dispositivo único, impondo-se à parte agravante a impugnação de todos os seus fundamentos; a ausência de combate específico a qualquer deles atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, não havendo lacuna a ser suprida por embargos de declaração.12. Os embargos de declaração, no caso, representam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, mediante reiteração de argumentos já examinados, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, impondo-se sua rejeição.IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
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