JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração, tempestivos, opostos contra acórdão que nã o conheceu do agravo, em ação de arbitramento de aluguéis, por entender que a discussão sobre a validade do laudo pericial demanda reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), com consequente majoração de honorários de sucumbência.2. O Embargante alega omissão quanto ao percentual de majoração dos honorários sucumbenciais, invocando o art. 1.022 do CPC/2015, e afirma que o julgado padeceria de vícios que autorizariam a integração da decisão.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática no agravo em recurso especial foi omissa quanto ao percentual de majoração dos honorários de sucumbência, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, notadamente quanto à validade do laudo pericial e à incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória e somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão (art. 1.022 do CPC/2015), não constituindo sucedâneo recursal apto à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses estritas previstas em lei.6. Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do Embargante, pois a exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos.7. Estando expressamente indicada na decisão embargada a determinação de majoração dos honorários sucumbenciais, com remissão ao art. 85, § 11, do CPC/2015, não se verifica omissão relevante quanto ao tema, pois a fixação do percentual insere-se no contexto da fundamentação adotada e pode ser extraída do próprio teor do decisum, que inclusive estabeleceu acréscimo de 2% sobre o valor já arbitrado, se existentes honorários fixados na origem.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.981.784/MG, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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