- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, pois o art. 1.021 do CPC limita seu cabimento a decisões monocráticas do relator; a reiteração do agravo configura erro grosseiro.4. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a litigância de má-fé, porque o exercício regular do direito de recorrer não revela manifesta inadmissibilidade nem reiteração protelatória.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e a litigância de má-fé não se configura sem reiteração protelatória".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 4/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmula n. 182.
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