- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ e reconhecimento de preclusão consumativa.2. Os embargantes alegam omissão e erro de fato na decisão embargada, sustentando a possibilidade de prequestionamento por erro de fato em embargos de declaração, e afirmam ter havido omissão quanto ao exame de documentos novos juntados na fase recursal, com suposta violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, requerendo efeitos infringentes.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conhece de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada padece de omissão ou erro material suscetíveis de correção por embargos de declaração, notadamente quanto (i) ao reconhecimento da preclusão consumativa decorrente da falta de dialeticidade recursal e (ii) ao alegado não exame de documentos novos juntados na fase recursal, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 4. Afirma-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, somente se admitindo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou à correção de suposto desacerto de julgamento, salvo nas hipóteses legais e estritamente para eliminar vícios internos da decisão 5. Reconhece-se que a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes suscitadas, especialmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a consequente aplicação da Súmula n. 182/STJ e da preclusão consumativa, inexistindo omissão a respeito dos pontos essenciais ao desate da controvérsia.6. Ressalta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, ainda que sucintamente e em sentido desfavorável à parte, as questões relevantes para o julgamento, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que evidenciadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. Esclarece-se que o erro material, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a equívoco formal e evidente, como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou numeração incorreta de dispositivos legais, não abrangendo divergências interpretativas, inconformismo com o enquadramento jurídico dos fatos ou discordância quanto à valoração de provas.8. Conclui-se que as alegações de omissão e erro de fato deduzidas pelos embargantes traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de obter, pela via integrativa, a revisão do entendimento adotado acerca da ausência de impugnação específica e da preclusão consumativa, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos de declaração.9. Afirma-se que a suposta falta de apreciação de documentos novos juntados na fase recursal, invocada com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, não configura omissão relevante a ensejar a integração do julgado, porquanto o núcleo decisório assentou-se na ausência de dialeticidade e na não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, questões suficientes e autônomas para a conclusão pelo não conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
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