- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, notadamente omissão e erro material, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura vício integrativo, mas intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.6. Inexiste erro material quando a decisão apresenta coerência lógica e exatidão formal, sendo inadequada a utilização dos embargos para veicular inconformismo quanto à valoração jurídica adotada.7. A alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada foi expressamente examinada e afastada no acórdão embargado, não se configurando omissão.8. A reitera ção de argumentos já analisados evidencia o caráter meramente infringente dos embargos, o que inviabiliza seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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