- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA CRIMINOSA. INDÍCIOS DE O ACUSADO INTEGRAR FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porque o decreto prisional foi baseado na gravidade concreta da prática criminosa, haja vista que os acusados "valendo-se de paus e de pedras e inclusive após a vitima ter sido bastante agredida, terminaram por executá-la com dois disparos de arma de fogo na cabeça". Ademais, há fortes indícios de que o acusado integra a facção criminosa "Comando Vermelho". 2. O fato de o recorrente ter de inicio empreendido fuga do distrito da culpa, não sendo encontrado para fins de citação pessoal, vulnera as garantias da ordem pública e de aplicação da lei penal. Se o recorrente veio a se apresentar voluntariamente, incumbe-lhe argumentar com esse fato na origem, e não no Tribunal, à distância dos fatos da base. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível aferir materialidade e autoria delitivas quando controversas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 155.162/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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