JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÉCNICA BIFÁSICA DE ADMISSIBILIDADE (CONHECIMENTO DO AGRAVO E NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL). RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (ii) há omissão sobre a Súmula n. 375 do STJ e o REsp 956.943/PR; (iii) há omissão e erro material na qualificação como inovação recursal da tese de impenhorabilidade do bem de família; (iv) há contradição e obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na técnica de conhecimento do agravo e não conhecimento do especial.3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa: o acórdão embargado afirmou a suficiência da prova documental e que a revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4. Não há omissão a respeito da Súmula n. 375 do STJ e do REsp 956.943/PR: reconhecida a existência de prova documental da má-fé e da ciência sobre execuções, perde relevância o debate abstrato sobre ônus da prova, cuja revisão também demandaria reexame de fatos e provas.5. A tese de impenhorabilidade do bem de família foi inovada no especial e carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; ademais, sua aferição exige exame probatório, inviável na via especial à luz da Súmula n. 7 do STJ.6. Inexistem contradição ou obscuridade: o conhecimento do agravo e o não conhecimento do especial decorrem do juízo de admissibilidade bifásico, sem incompatibilidade interna no julgado.7. Embargos de declaração rejeitados.
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