- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova produzida e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à negativa de usucapião com base no art. 1.238 do Código Civil.2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse referente aos lotes 06 e 07, com pedido de desocupação e consectários.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração e fixando honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese estritamente processual;(ii) saber se houve violação dos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) saber se a perícia teve objeto restrito à localização da área, sem abranger os requisitos da usucapião; (iv) saber se notificações municipais não configuram oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva; e (v) saber se há dissídio com o AgInt no AREsp 2419639/SP quanto ao cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre suficiência da prova técnica e documental, dinâmica possessória e necessidade de prova oral demanda reexame do conjunto fático-probatório. No caso, a Corte de origem concluiu que o acervo probatório não se limitou à localização do imóvel, mas também permitiu delimitar a dinâmica possessória e fixar o início da ocupação dos réus em 2011, com ajuizamento da ação em 2013, quadro incompatível com o lapso exigido para a usucapião extraordinária.7. O dissídio apontado não afasta o impedimento, porque a controvérsia foi decidida com base em contexto probatório específico reputado suficiente pelas instâncias de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a instância ordinária considera suficiente a prova técnica e do cumental já produzida para o julgamento da controvérsia possessória.2. A rediscussão, em recurso especial, sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a suficiência do acervo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ quando depende do reexame dos fatos e das provas.3. A incidência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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