JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. SOMA DAS POSSES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, da ausência de violação ao art. 1.243 do Código Civil, e da não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse envolvendo os lotes 06 e 07.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a reintegração, fixou prazo para desocupação voluntária e condenou ao pagamento de custas, despesas e honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus fundamentos, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil pelo julgamento antecipado indevido e indeferimento de prova testemunhal; (iii) saber se houve negativa indevida quanto à soma das posses e à prescrição aquisitiva, com aplicação do art. 1.243 do Código Civil; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp 2000288/MG para anulação e reabertura da instrução; e (v) saber se a perícia não abrangeu os requisitos da usucapião e se a prova oral deveria ter sido oportunizada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a desnecessidade da prova oral e sobre a suficiência da perícia esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto técnico e documental já permite a formação da convicção judicial. A revisão desse entendimento exige reexame do acervo fático-probatório.7. A negativa de usucapião pela soma das posses foi mantida, porque o acervo técnico fixou o início da ocupação em 2011 e a ação foi proposta em 2013, inviabilizando o lapso temporal; superar tais premissas exigiria revolvimento da prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e pela falta de similitude fática com o paradigma indicado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o acervo técnico e documental é suficiente para o julgamento da controvérsia possessória. 2. A revisão da conclusão sobre a suficiência da prova produzida e sobre a dinâmica possessória demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento da divergência."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 1.029, § 1º; CC, art. 1.243; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.684.377/DF.
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